TSTRR 0001038-08.2023.5.21.0042
Adicional de insalubridade: higienização e coleta de lixo em hotel
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Higienização e coleta de lixo em hotel
- Reconhecida a transcendência política da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a limpeza dos banheiros dos apartamentos do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, II, do TST. Isso porque os camareiros de hotéis e os auxiliares de serviços gerais trabalham em estabelecimentos frequentados por um número indeterminado de clientes, com rotatividade considerável, atraindo a incidência do disposto na referida Súmula. Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do STF. Precedentes. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 448, inciso II, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo, e consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus sucumbenciais, em relação às custas, honorários periciais e advocatícios (5%), consoante fixado na sentença de primeiro grau. Determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST. Custas processuais estabelecida em R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para esse fim, a cargo da Reclamada. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator