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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 278-40.2022.5.09.0006

Adicional de periculosidade: ausência de indicação do prequestionamento

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Óbice processual superado
  • Área de risco

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após transcrever a íntegra do acórdão regional, a recorrente indicou o respectivo trecho do acórdão em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT foi satisfeita. Logo, superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame do mérito. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS NR-16 E NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, superado o óbice processual, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS NR-16 E NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da reclamante ao adicional de periculosidade. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que não reconheceu o labor em condições perigosas, não obstante o trabalho habitual em edifício que continha armazenamento de líquido inflamável em desconformidade com as exigências previstas nas Normas Regulamentadoras nos 16 e 20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, constou, no acórdão regional, que, " com base na NR-20 que regulamenta a Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, observa-se que o armazenamento dos tanques de inflamáveis no interior do edifício não atendeu o disposto no Anexo III desta NR uma vez que deveriam ser instalados enterrados. Além disso, a Reclamada não apresentou justificativa que comprovasse a impossibilidade desta instalação ou dos tanques estarem fora da projeção horizontal do edifício ". Constata-se, portanto, que a reclamada não observou as exigências técnicas previstas na Norma Regulamentadora nº 20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE para o armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifício, uma vez que não há prova nos autos de que os tanques não enterrados se enquadravam nas exceções contidas na referida NR-20, razão pela qual a autora faz jus à percepção de adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) superado o óbice processual, dar provimento ao agravo interposto pela reclamante; II) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, para processar o recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com a observância dos reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS, e demais parcelas de natureza salarial requeridas na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença e, consequentemente, julgar procedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto às custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

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