I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 23/8/2013 a 21/1/2016, ou seja, após 5/3/2009, pelo que deve ser aplicado o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em…
Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário, constituindo espécie de contribuição social.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento.
Na decisão ora agravada, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconhecidas as transcendências jurídica e política da causa, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamado para limitar a…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que tange ao tema "Correção Monetária", em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST, bem como da não observância dos termos do artigo 1.010, II,…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos…
A Lei nº 11.350/2006 foi alterada pela Lei nº 12.994/2014 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao FGTS, aos juros de mora e à execução previdenciária, veiculada no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do…
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas hipóteses de trabalho externo, ainda que possível o controle dos horários de início e término da jornada, presume-se que houve a fruição do intervalo intrajornada pelo empregado.
Diferente do alegado pela recorrente, o Tribunal de origem examinou a matéria pertinente aos temas "revelia e confissão", "produção de prova pericial", "intervalo intrajornada", "acúmulo de função", "descontos fiscais e previdenciários" e "honorários…
Direito Civil
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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