TSTAIRR-AIRR 1000314-33.2017.5.02.0201
Execução: contribuição previdenciária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Item v da súmula 368 do TST
- § 2º do artigo 896 da CLT
- Esse é o teor do item V da Súmula 368 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 23/8/2013 a 21/1/2016, ou seja, após 5/3/2009, pelo que deve ser aplicado o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em que se determinou a prestação de serviço como fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de incidência de juros de mora. Por outro lado, a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Esse é o teor do item V da Súmula 368 do TST . Afastada a alegação de violação ao artigo 195, I, "a", da Constituição da República por ausência de pertinência temática. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização