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Jurisprudências

TSTRR 510-30.2018.5.06.0312

Intervalo intrajornada: trabalho externo

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas hipóteses de trabalho externo, ainda que possível o controle dos horários de início e término da jornada, presume-se que houve a fruição do intervalo intrajornada pelo empregado. Desse modo, a prova da supressão ou concessão parcial do referido período de alimentação e repouso incumbe ao obreiro. Precedentes. 2. Nesses termos, tendo a Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos, consignado que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada, entendimento em sentido contrário demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. Constatada possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ À PARTE AUTORA. PERCENTUAL. ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa da empresa pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (Súmula n. 368, II, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento, no ponto. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. Constatada possível violação do art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . II - RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista que a matéria controvertida é objeto do Tema 148 da Tabela de IRR, pendente de julgamento, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No julgamento do processo n. E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de equiparar a Finsol às instituições financeiras. Com base na Súmula n. 55 do TST, decidiu-se que aos seus empregados deve ser aplicada a jornada de trabalho prevista para os bancários, fundamentando-se nos seguintes argumentos: a) que o inciso III do § 6º do art. 1º da Lei 11.110/2005, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, define como instituições de microcrédito as sociedades de crédito ao microempreendedor; b) que o inciso I do art. 1º da Lei n. 10.194/2001, que dispõe sobre as sociedades de crédito ao microempreendedor, equipara tais sociedades às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor e c) que o fato de o inciso V art. 1º da Lei n. 10.194/2001 ter vedado a captação de recursos do público em geral, por si só, não retira das sociedades de crédito ao microempreendedor a sua equiparação às instituições financeiras, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei. 3. Nesse contexto, imperioso o restabelecimento da sentença no ponto em que reconheceu o direito da parte autora ao enquadramento como financiário, à jornada especial de que trata o artigo 224 da CLT, com a determinação do pagamento de horas extras além da 6º diária e 30ª semanal (com a utilização do divisor 180), e aqueles decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento dos honorários advocatícios, sem a determinação de exigibilidade da referida verba, razão pela qual o recurso merece provimento nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à incidência dos juros legais na fase prejudicial, nos termos determinados na ADC 58 do STF. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput" , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Logo, o Tribunal Regional, ao afastar a incidência dos juros legais na fase pré-judicial, proferiu decisão dissonante com a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto aos temas "honorários advocatícios/beneficiário da justiça gratuita" a "juros de mora"; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "enquadramento como financiário", por violação do artigo 570 da CLT, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu o direito da parte autora ao enquadramento como financiário, à jornada especial de que trata o artigo 224 da CLT, com a determinação do pagamento de horas extras além da 6º diária e 30ª semanal (com a utilização do divisor 180), e aqueles decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios/beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação, sendo, ainda, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários; e IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "juros de mora", por violação do art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91, no mérito, dar-lhe provimento para, para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão de todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com custas complementares no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo da ré.

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