TSTAg-EDCiv-RR-RR 1001836-64.2023.5.02.0014
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- II) fato gerador das contribuições previdenciárias
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconhecidas as transcendências jurídica e política da causa, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamado para limitar a condenação aos montantes indicados pela Reclamante na exordial. 2. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não foi observado nos autos. No caso, conforme registrado na decisão agravada, embora a Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos diante da complexidade da demanda, o fez de forma genérica e não fundamentada. 3. Destaca-se que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/2025) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/2025), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. No agravo, a Autora não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no tópico. II) FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, reconhecida a transcendência política da causa, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamado para adequar a condenação relativa às contribuições previdenciárias aos termos da Súmula 368, V do TST. 2. Verifica-se que, quanto ao momento do fato gerador da contribuição previdenciária, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, analisando a alteração legislativa ocorrida a respeito do tema, firmou entendimento no sentido de que, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 449/08, convertida posteriormente na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, estando em atraso o devedor apenas quando não efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre aqueles créditos até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação. Considerou-se que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (arts. 150, III, "a", e 195, § 6º, da CF). Por outro lado, para a prestação de serviços realizada em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 449/08 (a partir de 05/03/09), considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Portanto, para a prestação de serviços realizada em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 449/08 (a partir de 05/03/09), aplica-se o teor da Súmula 368, V, desta Corte. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 5 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator