TSTAg-AIRR 1001817-59.2016.5.02.0481
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2
- O Colegiado esclareceu que “constou na r
- Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ADICIONAL APLICÁVEL NO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte entende que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede de execução. Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2. Desse modo, como consta na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No recurso de revista, a parte defendeu que a violação da coisa julgada, sob o argumento de que não deve ser utilizado o adicional de 75%, previsto em norma coletiva, para o cômputo do intervalo intrajornada não usufruído, visto que referido percentual é aplicável tão somente às horas extras. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve os cálculos de liquidação, registrando que deve ser aplicado o adicional normativo, nos termos do título executivo. O Colegiado esclareceu que “constou na r. sentença condenatória (Id. 4ca66c7 - Pág. 7): ‘- adicional convencional (labor de segunda a sábado) e o adicional de 100% (labor em domingos e- feriados) sobre uma hora extra por dia trabalhado pela ausência de intervalo intrajornada, nas oportunidades em que não houve o registro do início e/ou do fim desse período nos controles de ponto, ou registrada pausa inferior a uma hora, observado o teor do artigo 58 da CLT, e respectivos reflexos em DSR's, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias’;.” Observou que “embora o v. Acórdão tenha alterada a condenação quanto à forma de cálculo das horas extras, eis que aplicou à hipótese os termos da súmula 340 do C. TST, não houve alterado do julgado quanto ao adicional normativo para os dias normais e de 100% para o labor em domingos e feriados (Id. 3c59a21)”. Portanto, o caso concreto trata-se de interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que não ofende a coisa julgada, porque não colide com os parâmetros da condenação. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Cabe registrar que as alegações atinentes à inobservância do Tema 1046 do STF não foram suscitadas no recurso de revista nem no agravo de instrumento, tratando-se de inovação, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 05/03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso, o TRT registrou que foi observada a coisa julgada, destacando o decidido na r. sentença condenatória: "Os descontos previdenciários e fiscais observarão o disposto na Súmula 368, atualizada pela Resolução 129/2.005 e na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1, ambas do C. TST, além da Orientação Jurisprudencial 400 daquela C. Corte Superior Trabalhista OU da Instrução Normativa 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil, o que for mais favorável ao contribuinte." Registrou que “há entendimento cristalizado no âmbito da Corte Superior Trabalhista (Súmula 368, V do C. TST), no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária para os créditos decorrentes de trabalho realizado a partir de 05/03/2009 é a data da efetiva prestação de serviços, hipótese na qual se enquadra o caso em exame, uma vez que a sentença exequenda serviços condenou os executados em diferenças salariais a partir de setembro de 2019”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, firmado na Súmula nº 368, V, do TST. Desse modo, consoante bem averiguado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora