TSTAIRR 0000700-41.2020.5.10.0011
Fase de execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuições previdenciárias
- Critérios para atualização
- § 4º do artigo 879 da CLT e item v da súmula 368 do TST
- Julgado do STF
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO. § 4º DO ARTIGO 879 DA CLT E ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário, constituindo espécie de contribuição social. O § 4º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que trata da incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas e que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes. Julgado do STF. No caso, ao determinar a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST. Julgados. Reputo incólumes os dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator