TSTAg-AIRR 1019-52.2015.5.09.0127
Correção monetária: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Correção monetária
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Valor líquido da condenação
- Promoção por antiguidade
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que tange ao tema "Correção Monetária", em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST, bem como da não observância dos termos do artigo 1.010, II, do CPC/2015. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos recursais veiculados na tese de mérito, não investindo especificamente contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no referido tópico, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido, no tópico. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348/SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que " Na planilha de cálculos do perito (fl. 1733), constata-se a aplicação da alíquota de 15% sobre as parcelas "devido ao reclamante - líquido", "FGTS verbas deferidas" e "imposto de renda" para obtenção do valor devido a título de honorários advocatícios. " Conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Não há, portanto, como alcançar a conclusão de ofensa à coisa julgada, restando incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, consignou que " a inclusão do auxílio alimentação decorre de determinação específica do título exequendo, conforme já analisado em tópico próprio (reflexos da verba alimentar em todas as parcelas que utilizam a remuneração como base de cálculo). " Asseverou que, " As demais parcelas, incluídas nos cálculos, referem-se aos reflexos e integrações determinados no título executivo, de modo que nada há a alterar, nesse tocante, portanto. " Consignou que, " A respeito da alíquota utilizada pelo perito (10% a cada promoção), também afigura-se compatível com o título executivo e com a petição inicial, na qual postulado justamente referido percentual, obtido pela média das diferenças registradas na Resolução nº 37/85, e corroborado pelo cálculo discriminado no acórdão exequendo. " Assim, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/1991. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA 368, V/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Operada a alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecida a incidência da taxa SELIC a partir da prestação de serviços para o período posterior a 05/03/2009. Logo, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 368, V/TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Promoção