I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a incorporação da gratificação da função de caixa executivo, recebida por mais de 10 anos.
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita.
O recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a análise…
A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados até 40 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho dos empregados.
Direito Constitucional
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pela autora na petição inicial.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Constatado que o Regional não emitiu tese no enfoque trazido pela parte (violação dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT), há de se reconhecer a manifesta ausência de prequestionamento. A revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST.
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que não se aplicam as diretrizes traçadas na Orientação Jurisprudencial nº 269 quando o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias, de forma que a matéria somente pode ser analisada…
Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, questão não prequestionada escapa à jurisdição extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, no particular.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de concessão de atualização sobre a verba "abono professores", que possui natureza salarial estabelecida por meio de processo judicial transitado em julgado, sob o nº 0000006-52.2012.5.12.0023 .
Direito do Trabalho
Reajustes anuais concedidos mediante abonos fixos
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