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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 869-16.2021.5.13.0009

Rito sumaríssimo: gratificação de função

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA EXECUTIVO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a incorporação da gratificação da função de caixa executivo, recebida por mais de 10 anos. Nos termos da jurisprudência do TST, a reestruturação administrativa promovida pelo banco reclamado não configura o justo motivo referido pela Súmula 372, I, do TST, a qual também é aplicável na hipótese em que o empregado exerce a função de caixa bancário (caixa executivo), ainda que não exerça cargo de confiança nos moldes descritos na Súmula nº 102 do TST. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a parte já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Ao contrário do alegado pelo reclamado, não houve condenação à incorporação da parcela quebra de caixa. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao art. 790, § 3º e § 4º, da CLT e pela divergência jurisprudencial colacionada. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula 463, I, do TST, verifica-se que não foi veiculado no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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