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Jurisprudências

TSTRR 517-09.2022.5.12.0023

Reajustes anuais concedidos mediante abonos fixos

  • Direito do Trabalho
  • Reajustes anuais concedidos mediante abonos fixos
  • Vedação da súmula vinculante n° 37 do STF

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS MEDIANTE ABONOS FIXOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de concessão de atualização sobre a verba "abono professores", que possui natureza salarial estabelecida por meio de processo judicial transitado em julgado, sob o nº 0000006-52.2012.5.12.0023 . 2. Constata-se que a matéria disposta no artigo 7º, VI, da Constituição não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. 3. Quanto aos arestos transcritos a fim de comprovar divergência, tem-se que o rol taxativo do artigo 896 "a" da CLT não admite divergência oriunda do próprio TRT prolator da decisão recorrida, bem como arestos de turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Outrossim, os arestos indicados a fim de comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, por não guardarem identidade com o quadro fático consignado do acórdão regional, no sentido de que não houve comando para que o "abono professores" fosse incorporado ao salário e, mais, que não houve redução salarial já que o pagamento do abono estaria sendo efetuado em duplicidade. 5. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 296 e 297 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência da causa.

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