I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios.
Trata-se de ação civil pública que tem como propósito, dentre outros, coibir a supressão do intervalo intrajornada e determinar a observância da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos.
Ao analisar o conjunto fático-probatório presente nos autos pertinente à matéria ora debatida, o Tribunal Regional decidiu que " Em análise à prova documental, tem-se que os relatórios de férias da Autora anexados aos autos, inclusive, demonstram conversões…
A transcrição quase integral, em recurso de revista, do teor do acórdão recorrido, no tema, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo.
Direito Bancário
Prescrição total dos anuênios e do auxílio-alimentação
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se entendeu cabível o protesto interruptivo da prescrição.
Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).
A decisão Agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da…
Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista movida contra a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca, sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará.
Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista movida contra a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca, sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará.
Em face da potencial má aplicação, por parte do Tribunal de origem, da Súmula nº 218 desta Corte, deve ser dado provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido.
Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.
Por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Direito Civil
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
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