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Jurisprudências

TSTRR 1007-24.2020.5.06.0005

Diferenças salariais: integração da função gratificada prevista no regulamento da empresa

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Diferenças salariais
  • Integração da função gratificada prevista no regulamento da empresa
  • Incorporação à função comissionada
  • Possibilidade
  • Composição na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
  • Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA PREVISTA NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. Cinge-se a controvérsia às parcelas que compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a norma interna da Reclamada, firmou entendimento de que as parcelas "Função Gratificada", "CTVA", "Porte de Unidade" e "Adicional de Incorporação", previstas no regulamento da empresa possuem natureza jurídica salarial (art. 457, § 1º, da CLT), razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Ocorre que o entendimento firmado por esta Corte Superior, no âmbito da SbDI-1/TST - vinculado ao quadro fático delineado no acórdão regional (Súmulas 126 e 297/TST) - , não teve como base a transcrição integral dos dispositivos contidos na norma interna da Reclamada (MN RH 115), que estabelecem a base de cálculo do ATS, bem como definem as rubricas "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que entre outras compõem a remuneração-base dos empregados da Reclamada. Assim, considerando que esta Corte Superior se encontra jungida ao cenário fático delineado no acórdão regional, e, não existindo neste, informações que permitam aferir, de forma indubitável, a definição das rubricas que compõem a base de cálculo do ATS estabelecida pela norma interna da Reclamada, e considerando à natureza salarial das parcelas - "Função Gratificada", "CTVA", "Porte de Unidade", "Adicional de Incorporação", bem como outros adicionais de natureza salarial - nos termos do art. 457, § 1º, da CLT - , impõe-se a conclusão, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, que o valor de tais parcelas deve ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Contudo , as circunstâncias fáticas retratadas no caso dos autos autorizam o distinguishing em relação à jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Na presente hipótese , constou no acórdão regional a transcrição dos itens da norma interna da Reclamada - MN RH 115 - que estabelece que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) " corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão" . Sendo que o salário-padrão equivale ao " valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" e que o complemento de salário-padrão " corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080." Inconteste, portanto, no presente caso, que a base de cálculo do ATS é composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Assim, tratando-se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil). Frise-se que não se trata de afastar a natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, bem como efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas sim, de observar à norma interna da Reclamada que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu como parcelas componentes de sua base de cálculo, as seguintes rubricas distintivas e autônomas: salário padrão e complemento do salário padrão, que como visto, não englobam em seu conteúdo outras parcelas de natureza salarial, tampouco com elas se confunde. Destarte, diante do quadro fático explicitado no acórdão regional, não cabe, nos termos do art. 114 do Código Civil, a interpretação ampliativa da norma interna da Reclamada, para acrescer à base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS, outras parcelas de natureza salarial. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; e, no mérito, dar-lhe provimento para: I - excluir da condenação a determinação de inclusão da parcela "cargo comissionado" (rubrica 055) da base de cálculo do ATS, e, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; II - invertidos os ônus da sucumbência, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem a cargo do Reclamante, no importe de 5%. Todavia, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, e em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais afasta a possibilidade de se utilizar créditos obtidos pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na presente ação ou em outro processo, como meio de custeio dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado pela instância ordinária, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba pelo obreiro, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante.

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