TSTAg-AIRR 1685-51.2016.5.12.0057
Má aplicação da súmula nº 218 do TST: má aplicação da súmula nº 218 do TST
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Má aplicação da súmula nº 218 do TST
- Diferenças de plr
- Ano de 2016
- Pagamento proporcional
- No caso, o e
- Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. Em face da potencial má aplicação, por parte do Tribunal de origem, da Súmula nº 218 desta Corte, deve ser dado provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. Afasta-se a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 218 do TST, tendo em vista que o acórdão recorrido foi proferido em sede de recurso ordinário. Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. DIFERENÇAS DE PLR. ANO DE 2016. PAGAMENTO PROPORCIONAL. No caso, o e. TRT deferiu ao autor o pagamento de 4/12 do valor devido a título de PLR do ano de 2016, considerando a data da dispensa (2/2/2016) e a projeção do aviso prévio indenizado (75 dias), nos termos da CCT 2015/2016. A decisão se encontra em sintonia com a Súmula nº 451 desta Corte, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 126/TST) consignou que várias vezes o autor ultrapassou a jornada de 6 horas diárias e que nem sempre gozou de 1 hora de intervalo intrajornada. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nesse esteio, a decisão regional está conforme o entendimento consubstanciado nos itens I e IV da Súmula 437 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A despeito da argumentação veiculada no recurso de revista do réu, no sentido de que não haveria juros e multa devidos, uma vez que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o efetivo pagamento dos créditos, é certo que o Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias (vide págs. 905/906 e 1.091), incidindo, assim, o óbice da Súmula 297 do TST ao processamento do apelo. Tampouco foi demonstrado pela parte o prequestionamento ficto de que trata o item III da referida Súmula, já que não foi realizado o confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e respectivos acórdãos (vide págs. 1.060-1.068) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento e II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.