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Jurisprudências

TSTAIRR 330-02.2023.5.20.0004

Fraude à concessão das férias: ausência do direito ao gozo por trinta dias

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À CONCESSÃO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DO DIREITO AO GOZO POR TRINTA DIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao analisar o conjunto fático-probatório presente nos autos pertinente à matéria ora debatida, o Tribunal Regional decidiu que " Em análise à prova documental, tem-se que os relatórios de férias da Autora anexados aos autos, inclusive, demonstram conversões de 10 dias de férias e deixam claro que partiu da Reclamante a iniciativa, vez que todo o procedimento de formalização das férias é feito via sistema, cabendo a esta, por conseguinte, o ônus de opor contraprova da eventual existência de vício de vontade acaso exercido coação pelo Banco Demandado e, neste sentido, entendo que ela não logrou êxito. ", bem como que " constata-se que a matéria devolvida foi corretamente apreciada e decidida na origem, posto que a única testemunha ouvida em Juízo afirmou, na assentada registrada sob ata de Id 329509a, que para requerer as férias o empregado solicitava no sistema e o gerente aprovava ou não, não sabendo informar se a reclamante já solicitou os 30 dias de férias. ". Observa-se que a decisão Regional recorrida decorreu do exame de todo contexto probatório dos autos. Assim, para que se chegue a conclusão diversa do já decidido, como o quer a recorrente, faz-se necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FRAUDE À CONCESSÃO DAS FÉRIAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 297 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que se extrai do despacho de admissibilidade que o Tribunal não adotou tese sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula n° 297 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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