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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001101-37.2017.5.02.0468

Plano de demissão voluntária: quitação do contrato de trabalho

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTIPLICIDADE DE TESES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 3. DANO MORAL. CABIMENTO E VALOR ARBITRADO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULAS 126 E 297/TST. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 5. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nada obstante o posicionamento outrora abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILDIADE. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução parcial do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”, nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001101-37.2017.5.02.0468, em que é AGRAVANTE MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADO HEWRY CAVALCANTI DE OLIVEIRA. A reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mediante o qual o colegiado deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes. Denegado seguimento ao recurso de revista, a ré interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿redução parcial do intervalo intrajornada¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿redução parcial do intervalo intrajornada¿, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, no período em que houver autorização em norma coletiva constante dos autos. Custas e valor da condenação inalterados. Brasília, 15 de maio de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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