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Jurisprudências

TSTAIRR 1000184-86.2022.5.02.0421

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu, tomador dos serviços, sob o fundamento que “O recorrente, 2ª ré, não compareceu à audiência de fls. 169, id. a17bc51, em que deveria prestar depoimento, tendo sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Não juntou, portanto, qualquer documento que demonstrasse a efetiva fiscalização da primeira ré, quanto ao correto cumprimento das obrigações contratuais e legais em relação aos empregados.” 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, notadamente, em face da revelia e confissão ficta de ente público, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Assinale que o Tribunal a quo não emitiu tese quanto à suposta condição de dono da obra do recorrente, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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