TSTRO 1292-83.2012.5.07.0000
Execução definitiva: extinção da empresa empregadora 1
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução definitiva
- Extinção da empresa empregadora 1
- O fato novo não foi examinado sob o ponto de vista substancial
- Compreensão que igualmente se estende aos Embargos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, INCISO V. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA 1 . Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista movida contra a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca, sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará. Deferido o pedido de reintegração dos então reclamantes nos empregos por eles ocupados, na instância ordinária, a empresa interpôs Recurso de Revista, vindo posteriormente a ser extinta. 2 . A Turma não conheceu do Recurso de Revista, sucedendo-se a interposição dos Embargos, agora apresentados pelo Estado do Ceará, na condição de sucessor processual. Neles, apontou, como fato novo capitulado no art. 462 do CPC, a impossibilidade de se manter a obrigação de reintegração no emprego, em decorrência da extinção da empresa empregadora. A SBDI-1 entendeu que, não invocado o fato novo ainda no âmbito da Turma, a matéria se encontrava preclusa, de forma a incidir a Súmula n.º 297 do TST. 3 . Transitada em julgado a decisão, o Estado do Ceará logrou êxito no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª, que deu provimento ao Agravo de Petição para eximi-lo da obrigação de reintegrar os Agravados, tendo em conta a extinção da entidade empregadora, sendo esse o acórdão rescindendo. 4 . A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte deduzido pelos então exequentes, ao entender pela violação dos arts. 473 e 474 do CPC, restabelecendo, em juízo rescisório, a decisão de primeiro grau, que determinara o cumprimento do mandado de reintegração pelo Estado do Ceará. 5 . O fato novo não foi examinado sob o ponto de vista substancial - nem poderia sê-lo -, ainda que houvesse sido deduzido antes do julgamento do Recurso de Revista. Isso, porque, uma vez não conhecido o referido apelo, tem-se que não foi aberta a jurisdição extraordinária, com o consequente exame da causa, conforme preconiza a Súmula n.º 457 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". Essa compreensão emerge da Súmula n.º 394 deste Tribunal, segundo se extrai do Precedente E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/05/2019). 6 . Assim, somente com o conhecimento do Recurso de Revista e, inaugurada, por conseguinte, a instância extraordinária, com o enfrentamento do fato novo, poder-se-ia cogitar dos efeitos preclusivos da coisa julgada; compreensão que igualmente se estende aos Embargos. 7 . Nessa dimensão, o que se constata, diversamente do que delineado na presente Ação Rescisória, é o respeito à coisa julgada, preconizada no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, em sua dimensão objetiva e subjetiva. 8 . Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Sérgio Martins, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de rescisão. Custas pelos autores, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado na origem, de cuja exigibilidade ficam suspensos por 5 (cinco) anos, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Honorários advocatícios também a cargo dos autores, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, sendo inexigível, igualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face da concessão do referido benefício, conforme dispõe o art. 98, § 1.º, VI, §§ 2.º e 3.º, do CPC.