I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para acrescer à condenação diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna, considerando-se a redução ficta da hora noturna, no trabalho…
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
A agravante, em suas razões, não impugna o fundamento da decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do…
A decisão do Regional considerou dispensável a participação sindical no processo de dispensa coletiva de empregados levada a efeito pela reclamada, nos termos do art. 477-A da CLT.
Direito Civil
" agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato autor
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
O TRT não apreciou a questão relativa às "diferenças de horas extras" à luz da validade ou da invalidade de norma coletiva, carecendo o debate do necessário prequestionamento.
Reanalisado o recurso de revista, confirma-se a transcrição insuficiente (que não abarca todos os fundamentos) do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
O recurso de revista se encontra desprovido de fundamentação, uma vez que a parte não indicou ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, de lei, tampouco contrariedade à Súmula ou OJ do TST ou Súmula Vinculante do STF.
O Tribunal Regional não se manifestou sobre a acumulação de proventos com vencimentos, pelo que carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Processo Civil
Fase de cumprimento de sentença
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