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Jurisprudências

TSTRRAg 100339-71.2018.5.01.0037

" agravo de instrumento em recurso de revista do sindicato autor

Ementa

" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MASSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 638 DO STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 638. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão do Regional considerou dispensável a participação sindical no processo de dispensa coletiva de empregados levada a efeito pela reclamada, nos termos do art. 477-A da CLT. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 638 da Repercussão Geral (RE nº 999.435), fixou a seguinte tese jurídica: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo". A princípio, portanto, a decisão do e. TRT estaria em desconformidade com a tese firmada pelo Pretório Excelso. Contudo, no julgamento de embargos declaratórios, o STF modulou os efeitos da tese fixada para firmar o entendimento de que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que rejeitavam os embargos." Logo, estando a decisão em conformidade com a modulação de efeitos do precedente firmado pelo STF no Tema 638 da Repercussão Geral, não há falar em transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Como bem assentado na decisão denegatória, a matéria relativa à incompetência da Justiça do Trabalho não foi prequestionada pela parte em segunda instância, o que induz ao óbice da Súmula nº 297, I, do TST, combinada com a OJ nº 62 da SDI-1 do TST, segundo a qual: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório , da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, notadamente aqueles nos quais o TRT explicita os motivos pelos quais conclui que houve confissão da reclamada com relação aos critérios discriminatórios que teriam levado à dispensa massiva de empregados da empresa. A ausência de transcrição e cotejo da integralidade dos fundamentos contidos na decisão impugnada, portanto, torna inviável o exame da matéria de fundo, à luz da alegada nulidade por julgamento extra petita, até porque boa parte das alegações contidas na preliminar estão diretamente relacionadas com trechos do acórdão recorrido não abordados pela parte em seu arrazoado recursal. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. LIMITAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A matéria em exame não foi abordada sob a perspectiva das limitações impostas pelo art. 85, § 3º, do CPC à condenação em honorários advocatícios da Fazendo Pública, razão pela qual carece de prequestionamento o debate em torno da alegada ilicitude do percentual arbitrado a título de honorários neste feito. Isso porque a reclamada, embora tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não suscitou o referido tema em seu arrazoado recursal, razão pela qual incide como óbice a Súmula nº 297, I, do TST quanto ao aspecto, o que inviabiliza o exame da matéria sob o enfoque ora suscitado na revista. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA MASSIVA DE EMPREGADOS. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. DISCRIMINAÇÃO POR CRITÉRIO ETÁRIO. EMPREGADOS COM DOENÇA PREEXISTENTE NO CONTINGENTE DESLIGADO DA EMPRESA. INVALIDADE. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da alegação de ofensa ao art. 477 da CLT suscitada no recurso de revista, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, tendo consignado nos segundos embargos declaratórios que deixou de apreciar a questão com base na Tese de Repercussão Geral fixada nos autos do RE nº 999.435 (Tema 638) por não haver sido tal decisão contemporânea ao julgamento do feito, já que até a oposição daquela medida processual não havia sido julgado o referido tema de repercussão geral no STF. Por outro lado, esta questão suscitada na preliminar em exame é eminentemente de direito, portanto passível de enfrentamento por prequestionamento ficto, a teor do que dispõe o item III da Súmula nº 297 do TST. Daí porque não enseja a decretação da nulidade pretendida, pela ausência de prejuízo processual concreto, a evidenciar a inutilidade da nulidade aventada, nos termos do art. 794 e seguintes da CLT. Evidenciada a ausência de nulidade no feito, não há como reconhecer a transcendência do recurso de revista, no particular, em quaisquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que houve motivação discriminatória por critério etário na dispensa massiva de empregados da reclamada, o que tornou inválida a iniciativa patronal. Nesse contexto, embora realmente não tenha havido manifestação do Regional com relação à ausência de pedido relativo à discriminação por saúde na dispensa dos empregados (item 1 da NPJ), tal omissão não configurou prejuízo processual à parte, pois o primeiro fundamento (critério etário) é autônomo e suficiente, razão pela qual, nos termos do art. 794 da CLT, não há utilidade na negativa de prestação jurisdicional veiculada pela parte. A mesma premissa serve para afastar a alegação de nulidade com relação à ausência de enfrentamento das alegações em torno de documentos que comprovam a permanência de empregados em situação de doença e/ou idade compatíveis com aquelas que foram desligadas, bem como a ausência de doenças estigmatizantes entre aquelas que portavam alguns dos empregados dispensados no processo de reestruturação, porquanto a confissão da parte no tocante ao critério etário utilizado, por si só, é autônomo e suficiente para balizar o entendimento em torno da invalidade das dispensas havidas na empresa, tornando despiciendas as provas adicionais alegadas, bem como os debates em torno de aspectos da controvérsia que não teriam utilidade prática para o fim pretendido pela parte, já que, mesmo acolhidas, subsistiria o fundamento etário para manter a decisão de segundo grau em torno do caráter discriminatório das dispensas. Assim, insubsistentes as alegações contidas nos pontos 2, 3 e 4 da alegada preliminar de nulidade. Já com relação aos itens 5 e 6 da preliminar, igualmente inviável o seu processamento, porquanto a alegação de que o critério de dispensa foi econômico, e não etário, e que levou em conta o "menor ônus social" da medida, foi rechaçado pelo Regional ao descrever os itens 25 e 26 (acima transcritos). Nos itens 25 e 26, como visto, parcela significativa do alto escalão da empresa foi retirada do critério objetivo defendido pela empresa, sem especificar as razões pelas quais aquelas pessoas seriam, de fato, pessoas chave para os movimentos estratégicos da reclamada, sobressaindo da justificativa apontada a mera escolha discricionária pela manutenção de empregados por influência corporativa. Tal conclusão do Regional, ao contrário do que alega a parte, não carrega em si a suscitada omissão com relação aos motivos econômicos da dispensa massiva (item 6 da preliminar), pois eles foram devidamente descritos e avaliados no acórdão, embora a forma de excepcionar os empregados a serem dispensados tenha se revelado ilícita, sob o prisma da discriminação por idade. Por fim, não há omissão no acórdão com relação às normas federais que regem os atos administrativos em exame, assim como com relação às prerrogativas de direito público da Fazenda, porquanto a matéria exclusivamente de direito veiculada nos itens 7, 8, 9 e 10 da preliminar é passível de enfrentamento por prequestionamento ficto, a teor do que dispõe o item III da Súmula nº 297 do TST, não ensejando a nulidade pretendida. Esses fundamentos demonstram que os pontos alegados omissos na decisão recorrida não animam o impulso da preliminar levantada, sobretudo pela ausência de prejuízo processual concreto, a evidenciar a inutilidade da nulidade aventada, nos termos do art. 794 e seguintes da CLT. Evidenciada a ausência de nulidade no feito, não há como reconhecer a transcendência do recurso de revista, no particular, em quaisquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido . " (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA MASSIVA DE EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM DIREITO A APOSENTADORIA. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Discussão centrada na caracterização de comportamento empresarial discriminatório, envolvendo a dispensa de empregados já aposentados ou com requisitos já atendidos para obtenção de aposentadoria, diante do cenário de grave crise econômica vivenciada pela empresa. 2. Embora a adoção exclusiva do critério etário encerre, de fato, nítido viés discriminatório, que não passa pelos crivos constitucional, legal e jurisprudencial, é fato que a situação dos autos sugere um panorama fático diverso, com consequências jurídicas distintas. Com efeito, do acórdão regional extrai-se que o processo de reestruturação da empresa vinha sendo implementado há alguns anos, a Reclamada propôs programa de adesão voluntária à demissão, com o intuito de democratizar o processo, bem assim adotou diversas iniciativas de redução de custos, tais como: a) prospecção de novos negócios; b) restrição para realização de horas extras; c) redução do quadro de estagiários; d) revisão do normativo, a fim de facilitar a concessão de licenças sem remuneração; e) possibilidade de demissão consensual; f) política de reajuste zero; g) criou a Diretoria de Inovação de Mercado com metas arrojadas para acelerar o faturamento, dentre outras; h) o balanço patrimonial foi submetido à análise de auditoria independente, sendo a ré submetida ao controle externo pelo TCU. Constou, ainda, que a empresa, em razão de imperiosa necessidade de reestruturação, buscou a conciliação, promoveu prévia discussão com os atores sociais, compartilhando responsabilidades e demonstrando seu claro compromisso com a redução dos impactos sociais das dispensas que seriam processadas. 3. A aposentadoria integra o rol de direitos sociais trabalhistas (art. 7º, XXIV) e representa o reconhecimento de uma longa jornada dedicada à atividade produtiva. A partir da sua concessão, o trabalhador passa a receber proventos da Autarquia Previdenciária, aos quais se somam, quando persiste vinculado ao mercado de trabalho, a remuneração e demais vantagens devidas aos integrantes de sua categoria profissional. Esses empregados jubilados, portanto, já mantem uma fonte de renda adicional e necessária à própria subsistência, diferentemente daqueles trabalhadores que, sem condições de aposentação, perderiam as condições de provisão de suas necessidades básicas, caso dispensados. Significa dizer que a política de desligamento da empresa observou o conjunto de empregados, ponderando as respectivas circunstâncias pessoais e elegendo o critério que menor dano causaria a todos esses empregados. 4. Sob o ponto de vista jurídico, há de se recordar que o princípio da isonomia veda a concessão de tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em idênticas posições jurídicas, mas esse mesmo princípio também impõe que se adote comportamento diverso em relação àqueles que ostentam condições pessoais distintas. Distinções justificáveis por critérios objetivos, portanto, são plenamente admissíveis, até porque "Se há uma razão suficiente para impor um tratamento desigual, então um tratamento desigual impõe-se." (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 397). Há, portanto, uma dupla dimensão nesse postulado, uma negativa e outra positiva e os casos concretos devem ser sindicados a partir da análise objetiva das circunstâncias e critérios adotados. A justificativa para o tratamento diferenciado, nesses casos, há de revelar - e convencer - que a ausência da diferenciação questionada acabaria por afastar a própria igualdade real. No caso presente, por óbvio, não se confundiriam as situações pessoais de trabalhadores lançados ao desemprego, uns com condições de manutenção de sua subsistência durante o período em que não alcançadas novas colocações no mercado de trabalho, outros desamparados, sem a mesma proteção social. Não há, portanto, que se cogitar de discriminação por idade, ainda que a condição pessoal favorável - a aposentadoria com proventos complementados ou a possibilidade de sua obtenção - resulte do preenchimento de requisitos específicos, entre os quais o tempo de serviço e de contribuição, figurando a questão etária, na situação concreta, elemento meramente circunstancial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do Sindicato- autor, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "preliminar de incompetência da justiça do trabalho", "preliminar de nulidade por julgamento extra petita", "honorários advocatícios de sucumbência. percentual arbitrado. limitação do art. 85, § 3º, do CPC"; c) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema "dispensa massiva - critério etário discriminatório" e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Sindicato-autor; e) por maioria, conhecer do recurso de revista da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos, restabelecendo os termos da sentença, nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Salário / Diferença Salarial; Nulidade; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Valor Arbitrado

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