I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que o TRT, amparado na prova oral e documental, concluiu que o cargo de Assistente de Gerência, exercido pelo reclamante, possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT.
O Tribunal Regional não emitiu tese explícita quanto à incidência dos adicionais de periculosidade e por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras devidas pela supressão da hora de repouso e alimentação.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Hipótese em que o reclamante logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o provimento do agravo de instrumento, por possível afronta aos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema.
O Tribunal Regional, embora tenha se manifestado a respeito do direito às horas extras, não proferiu tese acerca da base de cálculo das referidas horas extras, tampouco registrou a existência de norma coletiva em que regulamentado o direito e sua forma de…
Conforme descrito no acórdão regional, " (...) a redução da capacidade laborativa, embora permanente, é pontual, alcançando apenas a manipulação de produtos quimioterápicos ", que " A médica perita concluiu que a reclamante adquiriu incapacidade total e…
compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de admissibilidade, visto que não impugnou, nas razões do agravo de instrumento, a aplicação do óbice preconizado pela Súmula 126 do TST, indicado no…
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Incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 297, I, do TST
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu, com base no depoimento das testemunhas, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada.
Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O agravo interposto pela reclamada não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, tendo em vista que o agravo de instrumento foi desprovido em face do óbice da Súmula nº 297 do TST, contra o qual a parte não…
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