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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001141-08.2020.5.02.0082

Horas extras: norma coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DISPENSA DA ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA. O agravo interposto pela reclamada não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, tendo em vista que o agravo de instrumento foi desprovido em face do óbice da Súmula nº 297 do TST, contra o qual a parte não impugna de forma específica. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. ‎Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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