TSTARR 1441-23.2012.5.01.0202
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Hora de repouso e alimentação suprimida
- Horas extras
- Base de cálculo
- Adicionais de periculosidade e por tempo de serviço
- Incólumes os dispositivos apontados
- Diferenças do "complemento da rmnr"
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita quanto à incidência dos adicionais de periculosidade e por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras devidas pela supressão da hora de repouso e alimentação. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 285 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao examinar os temas "equiparação salarial", "domingos e feriados trabalhados" e "reflexos das diferenças do repouso semanal remunerado em parcelas contratuais e FGTS", o Regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito. A prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses do recorrente. Incólumes os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do "Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir que o reclamante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, de modo a demonstrar o exercício de idênticas funções, a equivalência de produtividade e a perfeição técnica, a justificar a pretendida equiparação salarial. Destacou, com base na prova produzida, ser a diferença de tempo de serviço na função entre o reclamante e o paradigma superior a dois anos. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 4. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1/TST, segundo a qual " o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno" . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional excluiu da condenação o pagamento em dobro do labor em dias de domingos e feriados apenas em relação ao período posterior ao acordo coletivo em que suprimido o benefício. A decisão revela-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de diferenças de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, ratificando os cálculos realizados pela reclamada, sob o percentual de 16,67%. A decisão regional está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, tendo o Tribunal Pleno assentado recentemente que, " no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%" (ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgamento em 16/12/2024; acórdão pendente de publicação). Recurso de revista não conhecido. 7. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. IRR-10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O entendimento firmado nesta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 394 da SDI-1 do TST, era o de se configurar bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, firmando a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem , modulando, todavia, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 . In casu , verifica-se que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias refere-se a parcelas vencidas e vincendas e que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em data anterior a 20/3/2023, mas não se tem notícia, nos autos, de extinção contratual. Por conseguinte, tendo em conta a modulação efetuada pelo Pleno desta Corte, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito apenas em relação a eventuais parcelas devidas a partir de 20/3/2023, às quais se aplica a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema "Integração das horas extras no repouso semanal remunerado. Reflexos em outras parcelas", por contrariedade à OJ nº 394 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, incluir na condenação a incidência dos repousos semanais remunerados acrescidos de horas extras em férias, aviso-prévio, 13º salário e FGTS, apenas quanto a eventuais parcelas devidas a partir de 20/3/2023, nos termos da mencionada Orientação Jurisprudencial, em sua redação atual. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional