I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas “doença ocupacional. responsabilidade civil da reclamada. plano de saúde. pensão”, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126…
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 184 do TST. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento.
Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” pelo óbice da Súmula 297, II, do TST; “relação de emprego”, “vale alimentação”, “multa normativa”, “minutos residuais” e “diferenças salariais”…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, aplicando-se dentre outros fundamentos, o óbice de que trata a Súmula 297 do TST.
O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar…
O agravante, em suas razões, não impugna os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a inobservância do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT e o óbice da Súmula 297 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Verifica-se que o Tribunal Regional se limitou a consignar que o trânsito em julgado do processo de execução já havia ocorrido e que o reclamante havia recebido integralmente o crédito pleiteado, sem impugnar a decisão em tempo oportuno, transcorrido…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF).
Processo Civil
Competência da justiça do trabalho
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