TSTAg-AIRR 0000069-92.2023.5.07.0038
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Adicional de periculosidade
- De fato, o e
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela aplicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 (atividades perigosas em motocicleta), e que, de acordo com as provas, documental e testemunhal, produzidas nos autos, era devido o adicional de periculosidade. A decisão regional consignou que se extrai “do conjunto probatório que o Autor, atuando em qualidade de Agente de Microcrédito, utilizava motocicleta para deslocamento até os locais de prestação de serviço, vale dizer, tal meio de transporte era empregado em prol da execução laboral - em benefício das funções que exercia para o Reclamado, sendo-lhe, portanto, devido o adicional de periculosidade durante o período contratual, no percentual de 30%, devendo a reclamada proceder à retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário”. Ademais, com relação à alegada nulidade de Portaria Ministerial, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse cenário, tendo o Regional realizado detido exame das provas dos autos, fazendo, inclusive, alusão detalhada aos documentos que fundamentaram sua conclusão de que resta devido o adicional de periculosidade, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice das Súmulas nº 126 e 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo da parte reclamante; b) conhecer do agravo da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
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