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Jurisprudências

TSTAIRR 0010224-34.2023.5.15.0103

Diferença salarial: progressão por antiguidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Progressão por antiguidade
  • Minuta não ataca o fundamento da decisão denegatória
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I do TST
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. MINUTA NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, óbice do art. 896, § 7 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante repete as alegações trazidas no recurso de revista, sem, contudo, impugnar os fundamentos consignados no despacho denegatório. Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido no tópico. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 297, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação foi feita pela reclamada somente em sede de agravo de instrumento e constitui inovação recursal, porquanto não suscitada perante o Regional, tampouco nas razões do recurso de revista. A jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ 62 da SbDI-I, estabelece a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Aplicação da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento no tema DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. II - Julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento no tema COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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