TSTRR 1000414-62.2023.5.02.0464
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Pessoa física
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- ADI nº 5.766
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI Nº 5.766. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao revogar o benefício de justiça gratuita unicamente por critério salarial, sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Ademais, registre-se que o entendimento ora esposado encontra-se em consonância com o debatido em 14/10/2024, no Tribunal Pleno desta C. Corte Superior, no sentido de que, por maioria, é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Matéria julgada, embora pendente de publicação da tese, de acordo com o Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revistas repetitivos. Quantos ao pedido de exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que não se observa do trecho transcrito pelo reclamante em seu recurso de revista prequestionamento acerca da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, conforme preconiza a Súmula nº 297 do TST, na medida em que não houve pronunciamento explícito de tese. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade reconhecer a transcendência política da causa, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator