TSTAIRR 0011415-97.2022.5.15.0023
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Legitimidade ativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 2 – LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, em suas razões, não impugna os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a inobservância do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT e o óbice da Súmula 297 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora