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Jurisprudências

TSTAg-RR 0251600-71.1999.5.02.0312

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade no processo do trabalho
  • No entanto, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos
  • Desta forma, mostra-se correto o entendimento adotado pelo e

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, extrai-se que o exequente foi intimado em 09/08/2021 para fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, tendo sido alertado, naquela oportunidade, quanto ao disposto no art. 11-A, § 2º, da CLT. No entanto, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos. Nota-se que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, a intimação do exequente ocorreu posteriormente à vigência da referida Lei. Desta forma, mostra-se correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente, em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedente. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Ressalta-se, ainda, que as questões referentes à ausência de intimação do exequente acerca da digitalização do feito e à suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 e na Resolução do e. TRT não foram objeto do acórdão regional, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento nesse aspecto, o que impede a análise por parte desta Corte, ante o disposto na Súmula nº 297 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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