I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte Recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de…
A parte alega omissão da Corte Regional acerca do entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual.
No pertinente aos interstícios de promoções, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta…
Atenda a Secretaria da 2.ª Turma ao requerimento feito pela reclamada em contrarrazões e em contraminuta, no sentido de que suas notificações sejam efetuadas em nome do advogado Rafael Bicca Machado, OAB/SP 354.406-A, nos termos da Súmula 427 do TST.
Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que restou comprovado que o obreiro ficava à disposição do empregador, sem registro de ponto, decidindo por manter a sentença em que foi…
Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios para o serviço, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT e a Súmula/TST 297 como óbices ao processamento do recurso de revista. Contudo, o agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação dos referidos óbices.
Inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de recurso ordinário.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, na forma de pensão mensal, durante o período em que o Reclamante, em razão do acidente de trabalho sofrido, esteve afastado de suas atividades em gozo de…
Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento.
O agravo de instrumento da Reclamada teve seu provimento negado, ao fundamento de que o dispositivo da Constituição indicado, além de impertinente, não foi prequestionado (Súmula 297/TST).
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O TRT não apreciou os temas "JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97" e "ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA - ART. 835 DO CPC", tampouco foram opostos embargos de declaração com essa finalidade específica.
Direito Civil
A c ó r d ã o(2ª turma)gmmhm/aao/rgagravo de instrumento
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