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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000551-10.2020.5.02.0089

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Julgados
  • Adicional Noturno
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL  CONSTRUÇÃO VERTICAL  AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO FÁTICA SOBRE QUAL O LOCAL ONDE SE DAVA O ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS  REEXAME DE FATOS E PROVAS  ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . A jurisprudência desta Corte Superior firmou a tese de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, da leitura dos acórdãos regionais não é possível concluir que o armazenamento de inflamáveis se dava na construção vertical em que o reclamante trabalhava. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que o armazenamento de inflamáveis se dava na construção vertical em que trabalhava, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Note-se, por fim, que o próprio reclamante, nas razões do agravo interno, afirma que a Corte Regional, mesmo instada via embargos de declaração, não se manifestou sobre qual o local onde se dava o armazenamento de inflamáveis. Cabia ao recorrente, portanto, aventar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visando obrigar a Corte Regional a se manifestar sobre tal questão fática, o que não o fez, razão pela qual se conclui que a questão fática não está prequestionada à luz da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da reclamada. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Base de Cálculo; Honorários Periciais; Ônus da Prova

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