TSTAg-AIRR 10574-39.2019.5.03.0186
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoções por merecimento
- Impertinência da violação indicada
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPERTINÊNCIA DA VIOLAÇÃO INDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento da Reclamada teve seu provimento negado, ao fundamento de que o dispositivo da Constituição indicado, além de impertinente, não foi prequestionado (Súmula 297/TST). Ocorre que, no agravo, a parte não se insurge, de forma específica, contra os fundamentos delineados na decisão monocrática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 28.995,00), o que perfaz o montante de R$ 579,90 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Salário / Diferença Salarial; Prescrição