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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101496-88.2017.5.01.0207

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização –administração pública –responsabilidade subsidiária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização –administração pública –responsabilidade subsidiária
  • Danos morais e estéticos –configuração
  • Danos morais e estéticos –valor das indenizações
  • O juiz tem liberdade para fixar o quantum
  • É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS –CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que " Os documentos juntados aos autos (id d192236) revelam que o autor sofreu queimaduras de 2º e 3º grau, decorrente de acidente de trabalho em 11/09/2014 " e que " Os documentos de id a487ddc informam que o autor está realizando tratamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicação ", bem como que " O relatório médico de id 9fe90d2 declara que o autor sofreu queimaduras em 30% do corpo, sendo a face a maior parte afetada ", além do que " Foi acompanhado pela cirurgia plástica, comissão de curativos, médico clínico, nutricionista e psicóloga ", razão pela qual concluiu que " O dano moral restou evidenciado diante dos elementos dos autos, restando comprovada a negligência do superior hierárquico que ignorou o aviso e o alarme indicativo que estava vazando gás que culminou na explosão que causou danos ao autor, não tendo as reclamadas logrado afastar o nexo causal " e que " Caracteriza dano estético, qualquer alteração morfológica na imagem do acidentando, como cicatrizes, mudança corporal que causem alteração na característica fisionômica natural da vítima, bem como desperte atenção pela diferença ". Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral e estético, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS –VALOR DAS INDENIZAÇÕES. O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Desta forma, constatando-se que a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) respectivamente para cada dano (moral e estético) não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral e estético, tais como, a extensão do dano, a intensidade da ofensa, o caráter punitivo e pedagógico da medida. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Estético; Ente Público; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação

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