TSTAg-AIRR 11995-07.2016.5.03.0142
Tempo à disposição do empregador: atos preparatórios
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Atos preparatórios
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATOS PREPARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios para o serviço, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que "o tempo utilizado nesses atos, como atestado na prova oral produzida, que confirma a narrativa obreira, caracteriza-se como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época do contrato, considerado tempo à disposição da reclamada ". Destacou, também, que " uma vez dentro da empresa, considera-se que o laborista já se encontra à disposição do empregador, ainda que não haja labor efetivo durante esses minutos anteriores e posteriores ao horário registrado, porquanto tal hipótese desconsidera o disposto no artigo 4º da CLT, na sua redação anterior à reforma trabalhista, ou seja, que o tempo do empregado à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, devendo, portanto, ser remunerado como extra, por decorrência da extrapolação da jornada diária ". 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio das Súmulas 366 e 429 do TST. 4. De outra sorte, inexiste no acórdão recorrido qualquer notícia de existência de norma coletiva regulando a questão dos minutos residuais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Litisconsórcio e Assistência; Transcendência