I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consoante diretriz da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Cinge-se a controvérsia em saber se os valores recebidos a maior pela parte exequente podem ser compensados com o montante devido pela parte executada.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda.
O Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da existência ou não de autorização da adoção do regime 12x36 por norma coletiva e sobre a suposta invariabilidade das anotações constantes nos registros de jornada adunados- e a parte não opôs…
TRT concluiu que os adicionais de insalubridade e periculosidade detêm natureza salarial, razão por que devem integrar a base de cálculo da parcela sexta-parte.
Direito Civil
Sexta parte sobre adicional de risco (periculosidade/insalubridade)
Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Tribunal Regional, consignou que " n a ação n. 0000611-41.2011.5.04.0030, o pedido 1.03 (fl. 237) é idêntico ao pleito 1.10 desta demanda, porém este, como dito, já foi objeto de desistência pela autora nestes autos".
Diante da possível má aplicação da Súmula nº 55 desta Corte e ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Processo Civil
Execução
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