TSTRRAg 153-15.2016.5.05.0032
I agravo de instrumento: preliminar em recurso de revista
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- I agravo de instrumento
- Preliminar em recurso de revista
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- II recurso de revista
- Concurso público
- Carteiro
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. I AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou seguimento ao recurso de revista da parte autora, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. O acórdão regional, expressamente, se manifesta acerca da ausência de provas sobre vacância de cargos efetivos em concomitância com contratações precárias. 4. O Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento sobre a ausência de preterição de aprovado em cadastro de reserva de concurso público, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Ademais, as questões suscitadas pelo agravante na presente preliminar dizem respeito a questões jurídicas, em que interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. ECT. CARTEIRO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETERIÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO APRESENTA CONFRONTO ANÁLITICO COM O ACÓRDÃO COMBATIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Apesar de indicar violação ao art. 37, II, da CF, o recorrente não apresenta confronto analítico com os fundamentos adotados pelo TRT para negar provimento ao seu recurso. Desse modo, quanto à pretensão recursal por afronta à lei infraconstitucional, o recurso não comporta conhecimento. Incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Por sua vez, o aresto transcrito, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, não impulsiona a admissibilidade do recurso, por ausência de previsão da hipótese no art. 896, "a", da CLT. CONTRARIEDADE AO TEMA 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTRA VACÂNCIA DE CARGOS EM CONCOMITÂNCIA COM CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em relação à contrariedade da decisão regional ao Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou entendimento de que a preterição de candidatos aprovados fora das vagas previstas no certame leva ao direito subjetivo de nomeação daquele quando: a) surgirem novas vagas; ou, b) for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior. Além disso, é necessária a demonstração de que a Administração Pública agir de forma arbitrária e imotivada. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que a moldura fática consolidada nos autos não demonstra a ocorrência de vacância de cargo efetivo concomitantemente à contração precária ou temporária de terceiros, dentro do prazo de validade do certame em que aprovado o autor. 3. Para concluir-se de modo contrário, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST a impedir o conhecimento do apelo. 4. Presentes os referidos óbices, resta inviabilizado o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Classificação e/ou Preterição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional