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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10332-33.2019.5.03.0137

Indenização por danos material e material: restrição de prestação de horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Indenização por danos material e material
  • Restrição de prestação de horas extras
  • Ausência de comprovação de ato ilítico ou discriminatório
  • Incorporação da gratificação de função
  • Inclusão de reflexos
  • Erro material

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MATERIAL. RESTRIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍTICO OU DISCRIMINATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2) INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DE REFLEXOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte de origem concluiu que não foi comprovado nos autos qualquer ato ilícito ou discriminatório, por parte da reclamada, a justificar o deferimento da indenização por danos material e moral pleiteada. Para tanto, asseverou que a restrição da prestação de horas extras ocorreu em razão de pretensão formulada pela própria empregada, que requereu a redução da jornada de trabalho, sem redução salarial, com a finalidade específica da autora acompanhar o filho em tratamentos médicos, fisioterápicos e fonaudiológicos. As premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional não permitem aferir violação do artigo 7º, XXX e XXXI da Constituição Federal, pois para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que houve violação ao princípio da isonomia salarial e discriminação, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca de suposto erro material na sentença quanto à inclusão de reflexos na gratificação de função. Constata-se, desse modo, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Reajuste Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Precatório; Incorporação; Transcendência

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