TSTAg-ED-RRAg 1002226-61.2017.5.02.0461
Doença ocupacional: não configuração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Não configuração
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Pensão mensal vitalícia
- Limitação temporal
- Incapacidade definitiva para o labor não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O LABOR NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. ESTABILIDADE NO EMPREGO DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO COLETIVO NÃO ATENDIDOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORMA VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO LEGAL IMPERTINENTE. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Outros Descontos Salariais; Valor Arbitrado