I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A transcrição de trecho do acórdão recorrido, omitindo fundamentos fáticos e/ou jurídicos essenciais para a conclusão do Tribunal Regional, como no caso, revela-se insuficiente para o necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que não conheceu do apelo.
Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação do disposto…
Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio…
A parte sequer opôs embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, de maneira o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
A decisão agravada alinha-se a atual jurisprudência do TST, de que os empregados admitidos sob a égide de norma interna da CEF que estabelece jornada de trabalho de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência, não são alcançados pela cláusula,…
A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Não é possível, neste momento processual, a declaração de ofício da incompetência desta Justiça Especializada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
Processo Civil
Incompetência da justiça do trabalho arguida nesta instância recursal
Verifica-se que a parte não impugnou, em sede de agravo de instrumento, os óbices das Súmulas nº 184 e 297, II, ambas do TST, os quais serviram de fundamento para o TRT denegar o seguimento do recurso de revista.
Constata-se que a ré apontou omissões de forma genérica, sem indicar especificamente em quais aspectos o eg. TRT teria se omitido, conforme destacado no r. despacho de admissibilidade regional.
Direito Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
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