TSTAg-AIRR 100503-51.2022.5.01.0019
Trecho insuficiente: inobservância do art 896, § 1º-a, da CLT
- Direito do Trabalho
- Trecho insuficiente
- Inobservância do art 896, § 1º-a, da CLT
- FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A transcrição de trecho do acórdão recorrido, omitindo fundamentos fáticos e/ou jurídicos essenciais para a conclusão do Tribunal Regional, como no caso, revela-se insuficiente para o necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Consequentemente, na hipótese, não houve a demonstração analítica da alegada violação do art. 818 da CLT e art. 373 do Código de Processo Civil, nem do alegado error in judicando. 2. Com relação à alegada afronta ao art. 844, § 4º, IV, da CLT e art. 375 do CPC, a reclamada limitou-se a citar os artigos, alegando, de forma genérica, que a narrativa do reclamante seria inverossímil e contrária à razoabilidade e à experiência comum, não havendo, contudo, demonstração de como o acórdão teria violado tais dispositivos. Em análise ao acórdão recorrido, o que se verifica é que o Tribunal não se pronunciou a respeito da aplicação dos mencionados dispositivo á hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e, nas razões recurso de revista, não há notícia de oposição de embargos de declaração. Assim ausente o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do desta Corte. 3. A parte agravante, portanto, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS