TSTRRAg 10635-77.2018.5.03.0009
Execução: adicional noturno das horas diurnas em prorrogação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Adicional noturno das horas diurnas em prorrogação
- Interpretação do título executivo judicial
- Adicional noturno
- Marco final dos cálculos
- Aplicação da norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO DAS HORAS DIURNAS EM PRORROGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. A questão resume-se em saber se o título executivo determina o cômputo do adicional noturno às horas extras diurnas em prorrogação ao labor noturno. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " ao determinar a incidência do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, o d. Magistrado referia-se às horas extras noturnas e às horas extras diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno. Isso porque a liquidação deve se dar de modo que reproduza, tanto quanto possível, o efeito do cumprimento regular e do pagamento integral das verbas trabalhistas deferidas ", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo compreende "horas extras noturnas e às horas extras diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno" . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. MARCO FINAL DOS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a questão em saber se a norma coletiva posterior ao trânsito em julgado do título exequendo alterou a situação fática ensejadora da condenação. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor da Cláusula 35ª do ACT 2012/2014, concluiu que " tem o mesmo conteúdo da cláusula 33ª CCT 2008/2009 (...) nenhuma novidade ou alteração acarreta ao estado de direito que constituiu a premissa da condenação exequenda (f. 56) ". Acrescentou que "o caput da referida cláusula 35ª do ACT 2012/2014 é a reprodução do artigo 73, caput, da CLT, verifica-se que também o parágrafo único acrescido à cláusula coletiva é a reprodução do entendimento pacificado na Súmula 60, item II, do TST" . 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula 35ª do ACT 2012/2014, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Contudo, conforma o art. 896, §2º, da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, afigurando-se incabível a análise interpretativa da cláusula mencionada nesta seara extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DEDUÇÕES. ERRO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Quanto ao aspecto, são duas as questões em debate: (i) saber se o título executivo permite que sejam deduzidos os valores pagos a idêntico título somente em ações judiciais e (ii) saber se houve erro de cálculo na planilha elaborada pela perita. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " tratando-se de direito reconhecido judicialmente a horas extras e adicional noturno não quitados durante o contrato de trabalho, é certo que a dedução a que se refere o título executivo ficará restrita aos valores pagos aos mesmos substituídos em outras ações, individuais ou coletivas ", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo já autoriza as mencionadas deduções. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. 4. Quanto à alegação de erro de cálculo, verifica-se da leitura do acórdão regional, que a Corte de origem não se manifestou sobre a questão, de maneira que incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Debate-se se substituídos que ingressaram com ações individuais estariam impedidos de aproveitarem da presente execução. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação dos arts. 103 e 104 do CDC. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COMUNS EM DUAS EXECUÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Debate-se se substituídos em outra execução coletiva com os mesmos pedidos poderiam se beneficiar da coisa julgada executada nestes autos. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação dos arts. 103 e 104 do CDC. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS QUE INGRESSARAM NA RECLAMADA APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se a questão em saber se empregados que ingressaram na empresa reclamada também podem se beneficiar do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " não há, portanto, nenhuma ressalva ou restrição no título executivo judicial com relação ao momento da admissão dos empregados" , depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que o título executivo estabelece que a "condição para que um trabalhador seja considerado substituído é o exercício das funções de maquinista, maquinista auxiliar e inspetor, na base territorial do Sindicato autor, na qualidade de empregado da reclamada" . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se a questão em saber se empregados que ingressaram na empresa reclamada também podem se beneficiar do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " embora a decisão exequenda não faça expressa referência às parcelas vincendas, verifica-se que, na interpretação que se deve fazer do comando exequendo, a decisão não pode se limitar às parcelas vencidas" , depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que a "se os trabalhadores substituídos se encontram na mesma situação fática que deu ensejo à condenação, não faz sentido limitar a execução à data do ajuizamento da ação, tampouco à data do trânsito em julgado da decisão" . Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Discute-se sobre qual seria o fato gerador das contribuições previdenciárias devidas, para efeito de cômputo de juros e correção monetária. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrente de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Assim, in casu, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista denegado, pois não preenchidos os requisitos contidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Discute-se sobre a incidência de honorários advocatícios na presente execução individual de ação coletiva. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a discussão está centrada na interpretação do art. 791-A da CLT. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Cinge-se o debate em saber se o TRT, ao decidir que os valores relativos às horas extras e adicional noturno serão apurados com base nas horas efetivamente trabalhadas após a 36ª, incorreu em alteração do título executivo. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " nos termos expressamente consignados no acórdão de ID. cd49, proferido nos autos da ação coletiva, a executada foi condenada a pagar, em prol dos trabalhadores substituídos, as horas que, efetivamente trabalhadas, excederem a 36ª semanal ", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MARCO FINAL DA APURAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRA. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a questão em saber se (i) aplica-se o ACT 2012/2014 à condenação e (ii) se a prestação habitual de horas extras desconfiguraria o turno ininterrupto de revezamento disposto no ACT 2012/2014. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor da Cláusula 34ª do ACT 2012/2014, concluiu que " a executada demonstrou que, a partir da CCT 2012/2014, passou a viger norma coletiva que elastece para 08 horas o limite da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 34ª, caput) e, em contrapartida, prevê o pagamento do adicional de 17% e 18% ". Acrescentou que "uma vez estabelecida, por meio de norma coletiva, a jornada de 08 horas em turnos de revezamento, os empregados não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras" . 3. Tratando-se de interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula 34ª do ACT 2012/2014, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. Contudo, conforma o art. 896, §2º, da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, afigurando-se incabível a análise interpretativa da cláusula mencionada nesta seara extraordinária. 4. Quanto à prestação de horas extras habituais, o Regional, ao consignar que "a habitualidade na prestação das horas extras (acima da 8ª diária a partir do ACT 2012/2014) não afasta a aplicação da norma que prevê a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento" decidiu de acordo com o disposto no Tema 1046 (STF) e a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. Em face da possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, no tópico. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI NO 14.905/24. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento , mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "correção monetária"; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "correção monetária", por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Compensação; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno; Preclusão / Coisa Julgada