I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Caso em que o Tribunal Regional não emitiu tese quanto ao índice de correção monetária aplicável, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração.
A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a…
Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente, quando da elaboração do seu apelo, a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento dos recursos de revista. Desatendido o disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Não se ignora a determinação de suspensão dos processos, pelo STF, quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral (competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de…
A reclamante não cumpriu o requisito da indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014).
Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao…
Direito do Trabalho
Vigência da lei nº 13.467/2017: multa do artigo 467 da CLT
Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST e…
A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento.
Do exame da decisão proferida pelo TRT, observa-se que não houve pronúncia por aquela e. Corte acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Processo Penal
Rito sumaríssimo
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