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Jurisprudências

TSTRRAg 0101384-02.2019.5.01.0482

Vigência da lei nº 13.467/2017: multa do artigo 467 da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que comprometeu a demonstração das violações e divergências apontadas, incidindo, na espécie, os óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tópico. JUROS. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. 1. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não disciplina que os juros e correção ficarão limitados à data do pedido de recuperação judicial, tratando apenas dos parâmetros a serem observados no momento da habilitação do crédito, ou seja, apenas estipula que o valor deverá estar atualizado. Além disso, o art. 124 da referida Lei nº 11.101/2005 é aplicável em caso de decretação de falência, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tópico . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo incabível a presunção de hipossuficiência econômica simplesmente pelo fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tópico. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que se extrai da decisão regional que o Tribunal não adotou tese sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula n° 297 desta Corte Superior. E, ainda que se reconheça se tratar de matéria de ordem pública, não seria suficiente para afastar o referido óbice processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.

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