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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11705-19.2016.5.15.0122

Índice de correção monetária: óbice da súmula 297, i, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Índice de correção monetária
  • Óbice da súmula 297, i, do TST
  • Ressalva de entendimento do Ministro Relator
  • Horas in Itinere
  • Horas Extras
  • Acidente de Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional não emitiu tese quanto ao índice de correção monetária aplicável, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, " Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão ." (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Nada obstante, a 5ª Turma, por maioria, passou a entender que, em situações como a retratada nos autos, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal, sendo necessária, mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública, o prequestionamento (OJ 62 da SbDI-1 do TST). Prevalece ainda, o entendimento de que, ate mesmo em relação às parcelas acessórias, é necessário que haja prequestionamento quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não se cuidando de condenação originária nessa instância, tampouco havendo prequestionamento da matéria trazida à cognição dessa Corte, deve ser negado provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Pensão Vitalícia

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