TSTRR-Ag-RR 0266400-12.2002.5.02.0050
A) agravo do executado: execução
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo do executado
- Execução
- Questão jurídica não tratada no recurso de revista
- Impertinência
- Rejeição
- Não se justifica, portanto, a suspensão requerida
Ementa
A) AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO TRATADA NO RECURSO DE REVISTA. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos, pelo STF, quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral (competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade). Na hipótese, todavia, a controvérsia devolvida a esta Corte no recurso de revista se circunscreve às arguições de “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e de “inconstitucionalidade do requisito da transcendência”, à alegação de “aplicação de juros sobre juros na atualização do débito exequendo” e à “multa aplicada aos embargos declaratórios”, sem qualquer relação com as matérias debatidas no Tema invocado pelo agravante. Não se justifica, portanto, a suspensão requerida. 2. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi rejeitado o pedido de suspensão formulado pelo executado. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE OS JUROS DE MORA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE OS JUROS DE MORA. Hipótese em que o Tribunal Regional, embora opostos embargos declaratórios, não se manifestou de forma específica sobre o “apontamento recursal de que no cálculo de atualização feito pela Serventia Judicial houve o anatocismo na primeira atualização procedida”, “onde foi aplicada a Selic de 1,490000 (49%), tanto para o principal”, “quanto para os juros de mora”, “incorrendo na referida aplicação dos juros sobre juros, fato que se deu sucessivamente com a aplicação dos juros compostos em todas as subsequentes dedução (sic) dos valores pagos nos autos”. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE OS JUROS DE MORA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. 2. No caso em exame, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente acerca de aspecto relevante para solução da controvérsia, referente ao “apontamento recursal de que no cálculo de atualização feito pela Serventia Judicial houve o anatocismo na primeira atualização procedida”, “onde foi aplicada a Selic de 1,490000 (49%), tanto para o principal”, “quanto para os juros de mora”, “incorrendo na referida aplicação dos juros sobre juros, fato que se deu sucessivamente com a aplicação dos juros compostos em todas as subsequentes dedução (sic) dos valores pagos nos autos”. 3. Configurada a violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, exclusivamente, quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão regional proferido ao julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que preste os esclarecimentos requeridos, como entender de direito, nos termos da fundamentação; IV ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa, formulado em contraminuta; e V ¿ julgar prejudicados os temas remanescentes do agravo interno. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator