A decisão está em consonância com a Súmula n.o 330 desta Corte. Trata-se, portanto, de decisão proferida em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.o 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Ratificada a existência de óbices ao trânsito do Recurso de Revista, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto no intuito de destrancá-lo. Agravo Interno conhecido e não provido.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve a configuração de grupo econômico entre as rés considerando as circunstâncias do caso referidas no acórdão regional.
O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução trabalhista em face de devedora solidária que não integra o procedimento recuperacional, uma vez que os efeitos previstos no art. 6.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 limitam-se ao…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os…
A apreciação da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da prévia oposição de Embargos de Declaração contra acórdão do TRT que examinou o Agravo de Petição, sob pena de preclusão. Exegese da Súmula n.º 184 do TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Trata-se de agravo na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
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