TSTAg-AIRR 0020922-38.2023.5.04.0772
Mensalidade sindical: descontos em folha
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Mensalidade sindical
- Descontos em folha
- Ausência de autorização individual do empregado
- Distinção entre mensalidade sindical e contribuição assistencial
- Distinguishing
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MENSALIDADE SINDICAL. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO EMPREGADO. DISTINÇÃO ENTRE MENSALIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional distinguiu expressamente a contribuição assistencial da mensalidade sindical, reconhecendo tratar-se de verbas de natureza jurídica diversa, de modo que apenas a primeira se submete à tese firmada pelo STF no Tema 935, ao passo que a segunda permanece condicionada à autorização individual do empregado. Consignou, ainda, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante anuiu apenas aos descontos relativos à contribuição assistencial, inexistindo autorização específica para a cobrança da mensalidade sindical. Assim, o acórdão regional, ao determinar a restituição dos descontos efetuados a título de mensalidade sindical, decidiu em consonância com o art. 545, caput, da CLT, não havendo falar em afronta à tese vinculante firmada pelo STF. Para se concluir em sentido diverso, isto é, pela existência de autorização para os descontos relativos à mensalidade sindical, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, a verba honorária poderá ser exigida se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação ao final desse período. Estando a decisão agravada em conformidade com o entendimento firmado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator