TSTAg-AIRR 0000560-04.2024.5.09.0008
Execução: carteiro motociclista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Carteiro motociclista
- Adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT
- Cumulação
- Possibilidade
- Matéria pacificada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento do Adicional de Distribuição e Coleta Externa - AADC. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que “a compensação exige que ambas as partes sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, conforme previsto nos artigos 368 a 380 do Código Civil, o que não ocorre no presente caso”. Ato contínuo, decidiu manter o decisum de piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria MTE n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao exequente na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria MTE n. 1.565/2014, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. HONORÁRIOS. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo a parte agravante apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tem-se que o presente agravo não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. Por fim, no tocante à fixação de honorários por atuação na fase recursal, tem-se que o exame de tal pleito resta prejudicado, haja vista que a interposição de agravo não inaugura nova instância. Pedidos rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ rejeitar os pedidos formulados em contraminuta. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização