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Jurisprudências

TSTAIRR 0120300-70.2012.5.17.0131

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Exegese da Súmula n.º 184 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A apreciação da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da prévia oposição de Embargos de Declaração contra acórdão do TRT que examinou o Agravo de Petição, sob pena de preclusão. Exegese da Súmula n.º 184 do TST. Na hipótese, a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, de modo que precluiu a oportunidade de suscitar a nulidade na fase processual de Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DO BEM INDICADO. DESRESPEITO À ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A discussão travada nos autos diz respeito à substituição da penhora em dinheiro por bens de menor liquidez, contra a vontade do credor, e a necessidade de observar a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com os termos da Súmula n.º 417, I, do TST, emergindo como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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